PT-PC Partido dos Trabalhadores-Prosperidade Comum 
O Inimigo de meu Inimigo é meu Amigo
O Inimigo de meu Inimigo é meu Amigo

  
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provérbio "o inimigo do meu inimigo é meu amigo" sugere que duas partes podem ou devem trabalhar em conjunto contra um oponente em comum. Apesar de muitas vezes descrito como um ditado árabe, não há nenhuma evidência de tal origem. O registro mais antigo dessa frase foi encontrado em sânscrito, em um tratado sobre a arte de governar do século IV AC. Na língua inglesa, o primeiro registro data de 1884.[1][2]

O provérbio é muito associado à política e a negociações feitas para que um grupo se sobreponha sobre o outro.

Um exemplo clássico do uso da frase "o inimigo do meu inimigo é meu amigo" vem da Segunda Guerra Mundial. Inimigos declarados, as potências capitalistas se uniram ao mundo comunista para enfrentar o poderio de Adolf Hitler, que comandava a AlemanhaJoseph Stalin, à frente da URSS, aliou-se aos Estados Unidos do então presidente Franklin D. Roosvelt e ao Reino Unido, do primeiro-ministro Winston Churchill.

Advogado Luiz Felippe Carvalho é meu inimigo

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Art. 1º Fica criada a Secretaria  para  Assunto da Comunidade de Trabalhadores Especiais SMACON.

Parágrafo único - A Secretaria cria por esta Lei tem com omissão institucional planejar, coordenar e executar políticas, programas, projetos e atividades que visem:

I - à Eserradicação do racismo;

II - à superação das desigualdades sócio-raciais;

III - ao aprofundamento da democracia do Município e no Estado.

Art. 2º Compete à essa Secretaria :

I - planejar, coordenar e executar suas atividades administrativas e financeiras;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em parceria com os demais órgãos da administração direta e indireta, ações que promovam a superação das desigualdades socioeconômicas, políticas e educacionais referentes à essa comunidade ;

III - coordenar a execução das atividades de comunicação que provam o respeito e a valorização dessa comunidade , bem como ações que a fortaleçam no campo institucional;

IV - estabelecer diálogo permanente com organismos de cooperação bilaterais e multilaterais e com instituições e entidades, especialmente as dos movimentos sociais negros, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para o desenvolvimento dessa comunidade  do Estado e do Município.

Art. 3º  Essa Comunidadecompõe-se de:

I - Departamento de Administração e Fianças:

I.1 - seção Administrativa;

I.2 - seção Financeira;

II - Departamento de Planejamento e Coordenação:

II 1 - Serviço de Planejamento Estratégico;

II.2 - Serviço de Apoio Logístico;

II.3 - Serviço de Convênios e Contratos;

III - Departamento de Promoção e Desenvolvimento Institucional:

III.1 - Serviço de divulgação e Promoção de Eventos;

III.2 - Serviço de Apoio Institucional.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo ficam criados os seguintes cargos:

I - Secretário   Institucional - um;

II - Secretário Adjunto - um;

III - Chefe de Gabinete - um;

IV - Diretor de Departamento - três;

V - Chefe de Serviço - cinco;

VI - Chefe de Seção - dois;

Art. 4º Fica o Executivo autorizado abrir crédito especial ao orçamento, até o Limite máximo de R$ 200,000,00 necessário ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 


 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/05/2005